Todos os artigos
Prazos4 min de leitura26 de agosto de 2026

Quanto tempo você tem para cobrar o que a empresa não pagou

São dois prazos correndo ao mesmo tempo, e o segundo é implacável. Depois dele, não importa quanta razão você tenha.

Mulher preocupada diante de contas e do computador, com a mão na testa

Essa é a pergunta que mais chega, e é também a que mais dói quando a resposta vem tarde. Direito trabalhista não espera.

Os dois prazos

O artigo 11 da CLT estabelece que a pretensão sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

São duas contagens diferentes, funcionando juntas:

  • Dois anos: é o prazo para levar o caso à Justiça do Trabalho depois que o contrato termina. Passou disso, em regra aquele contrato não se discute mais
  • Cinco anos: é o quanto do passado entra na conta. Você cobra os últimos cinco anos contados do ajuizamento, não a vida inteira do contrato

Um exemplo para ficar claro

Você trabalhou dez anos na empresa e saiu há um ano e meio. Ainda dá tempo, porque não passaram dois anos. Mas você não vai cobrar os dez anos: vai cobrar os cinco últimos. Os cinco primeiros já prescreveram.

Se você esperar mais seis meses, perde tudo. Não parte, tudo.

E quem ainda está trabalhando?

O prazo de cinco anos corre igual, mesmo com o contrato em andamento. Isso significa que quem trabalha há oito anos e nunca recebeu hora extra já perdeu os três primeiros. A cada mês que passa, mais um mês antigo cai fora.

É por isso que a frase "vou esperar sair da empresa para não criar problema" custa dinheiro. E procurar orientação é sigiloso: ninguém comunica o empregador por você.

Existem exceções

A lei prevê situações específicas em que a contagem muda. Por isso a data do seu caso precisa ser conferida individualmente, e não presumida a partir de um texto geral.

Se o seu desligamento já passou de um ano, o prazo é o assunto mais urgente da sua vida jurídica hoje. Não é força de expressão.

Base legal

Art. 11 da CLT (texto oficial no portal do Planalto) e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Há exceções legais de contagem que dependem de análise do caso concreto.

Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada situação depende dos documentos, dos prazos, da norma coletiva da categoria e da análise individual do caso.

Isso está acontecendo com você?

Cada caso tem documentos, prazos e detalhes próprios. Conte a sua situação e receba uma leitura honesta do que dá e do que não dá para fazer.

L.S

Letícia Soares

Advocacia Trabalhista

Advocacia dedicada ao Direito do Trabalho, do lado de quem trabalha, com especialização pela PUC Minas e seis anos de atuação na Justiça do Trabalho.

Atendimento presencial em Belo Horizonte, com agendamento, e atendimento online para clientes de Contagem, Betim, Nova Lima, Sete Lagoas, Juiz de Fora, Uberlândia, Montes Claros, Ipatinga, Governador Valadares, Divinópolis e demais cidades de Minas Gerais.

Contato

WhatsApp

Redes

Este site tem caráter meramente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. O conteúdo aqui publicado não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Nenhuma informação substitui a análise individual do caso concreto por profissional habilitado.

© 2026 Letícia Soares Advocacia Trabalhista · OAB/MG 205.775

Especialização pela PUC Minas · Direito do Trabalho