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Rescisão4 min de leitura26 de agosto de 2026

A empresa tem 10 dias para pagar seu acerto. E se não pagar?

O prazo é de lei e vale para qualquer tipo de desligamento. Passou, existe multa em favor de quem foi demitido.

Mãos abrindo uma carteira vazia, sem nenhum dinheiro dentro

Poucas regras trabalhistas são tão objetivas quanto essa, e poucas são tão descumpridas.

O que a lei diz

O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT determina que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, e também o pagamento dos valores da rescisão, devem acontecer em até dez dias contados do término do contrato.

Dez dias corridos, não dez dias úteis. E vale para demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado e as demais formas de encerramento.

Passou o prazo

A lei prevê multa em favor do empregado quando o prazo não é cumprido, salvo quando o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso. O valor e a forma de cobrança dependem do caso, e é um dos pedidos mais simples de comprovar que existem, porque a data está nos documentos.

Guarde o comprovante da data do desligamento e o extrato da conta em que o dinheiro deveria ter caído. Essas duas coisas provam o atraso sozinhas.

Atenção ao que veio junto

Atraso costuma andar acompanhado. Quando o acerto sai fora do prazo, é comum encontrar também:

  • Verbas pagas a menor, com média de horas extras fora da conta
  • Multa de 40% do FGTS calculada sobre saldo errado
  • Guias do seguro-desemprego não entregues
  • Férias vencidas pagas sem o adicional de um terço
  • Décimo terceiro proporcional calculado com meses a menos

Antes de assinar qualquer coisa

Assinar o termo de rescisão não impede você de cobrar diferenças depois. O que muda o jogo é a cláusula de quitação de acordos, que é assunto diferente e merece leitura atenta.

Se o seu acerto atrasou ou a conta não fechou, o caminho começa por conferir número por número. Sem a conta feita, não dá para saber se houve prejuízo, nem de quanto.

Base legal

Art. 477, § 6º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017 (texto oficial no portal do Planalto). A multa por descumprimento está prevista no mesmo artigo e sua aplicação depende do caso concreto.

Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada situação depende dos documentos, dos prazos, da norma coletiva da categoria e da análise individual do caso.

Isso está acontecendo com você?

Cada caso tem documentos, prazos e detalhes próprios. Conte a sua situação e receba uma leitura honesta do que dá e do que não dá para fazer.

L.S

Letícia Soares

Advocacia Trabalhista

Advocacia dedicada ao Direito do Trabalho, do lado de quem trabalha, com especialização pela PUC Minas e seis anos de atuação na Justiça do Trabalho.

Atendimento presencial em Belo Horizonte, com agendamento, e atendimento online para clientes de Contagem, Betim, Nova Lima, Sete Lagoas, Juiz de Fora, Uberlândia, Montes Claros, Ipatinga, Governador Valadares, Divinópolis e demais cidades de Minas Gerais.

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